Estatutos


Artigo 1º
A ANACS – Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos que se rege pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 2º
A Associação é constituída pelas pessoas singulares ou colectivas que no território nacional exerçam ou venham a exercer a actividade de mediadores de seguros e resseguros e sócios honorários beneméritos.
Artigo 3º
Em ordem à consecução dos seus fins, propõe-se a Associação:

a - Representar os seus Associados e defender os respectivos interesses perante o Estado e organismos oficiais, perante outras Associações profissionais ou económicas e organismos sindicais;
b - Defender os direitos e legítimos interesses dos Associados;
c - Cooperar com todas as entidades e organismos públicos e privados ligados à actividade que representa;
d - Organizar e manter serviços de consulta, informação e apoio aos seus Associados;
e - Fomentar o estudo dos problemas relativos ao sector, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e preparação profissional dos seus Associados;
f - Evitar por todos os meios ao seu alcance a concorrência desleal entre os seus Associados;
g - Promover ou contribuir para o estabelecimento de normas de disciplina que regulem a actividade dos Associados;
h - Dirimir eventuais conflitos entre os Associados, quando estes solicitem a sua intervenção, através de uma Câmara arbitral, cujo regulamento deverá ser aprovado pela assembleia geral;
i - Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam;
j - Considerando-o conveniente, nos termos da lei, filiar-se em federações, confederações ou organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 4º
A Associação tem sede na Rua de Xabregas, Lote A – Sala 138, 1900 – 440, Lisboa, podendo todavia estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo 5º
Podem inscrever-se como Associados:

a - Todas as pessoas que exerçam efectivamente as actividades referidas no artigo 2º destes estatutos, no território nacional de conformidade com a lei e satisfaçam os requisitos exigidos para a sua inscrição;
b - Serão sócios honorários e beneméritos com os mesmos direitos, desde que propostos pela direcção ou por 20 sócios e admitidos em assembleia geral
Artigo 6º
Não podem ser admitidos como Associados:
a - As pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, ou de insolvência fraudulenta, enquanto não terminar a sua inibição e não tiver lugar a sua reabilitação;
b - As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais se verifique a situação prevista na alínea c) do nº 6 do artigo 44º.

Artigo 7º
1 – O pedido de admissão processar-se-á mediante boletim de inscrição preenchido, assinado e autenticado pelo interessado e dirigido à direcção da associação ou ao órgão que suas vezes fizer.

2 – A direcção deverá deliberar no prazo de quinze dias.

3 – Da decisão da direcção e em caso de recusa esta deverá ser levada ao conhecimento dos Associados. Poderá o interessado ou qualquer Associado no prazo de 15 dias após a deliberação recorrer à mesa da assembleia-geral, que no prazo de 30 dias decidirá.

Artigo 8º

1 – Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, deve o processo de admissão ser instruído, nos termos do nº 1 do artigo 7º, com documentação comprovativa de que:

a - Está inscrito no Instituto de Seguros de Portugal ou no organismo oficial que para esse efeitos explícito venha a ser criado;

b – A sua actividade corresponde à classificação em que pretende inscrever-se. 2 - Poderá ainda fixar-se em regulamento interno a exigência de outras provas e elementos que os interessados devam apresentar para comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo, tendo, porém, a direcção ou assembleia geral a faculdade de exigir sempre as informações e elementos complementares que entenda necessários.

Artigo 9º

Os direitos dos Associados regulam-se de harmonia com o estipulado nos artigos 10º e 25º.

Artigo 10º

Constituem direitos dos Associados:

a – Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da associação;

b – Utilizar os serviços da Associação nas condições que regularmente forem fixadas;

c – Beneficiar das funções e acção de representabilidade colectiva da associação e do apoio que esta possa prestar-lhe na defesa dos seus interesses;

d – Recorrer para a assembleia geral dos actos ou decisão da direcção quando os julgue ilegais;

e – Requerer a convocação da assembleia geral nos termos fixados nestes estatutos.

Artigo 11º

1 - O exercício dos direitos dos Associados e a sua participação no funcionamento da associação e dos seus órgãos só poderá, em principio efectuar-se:

a – Tratando-se de pessoas singulares, pelo próprio Associado, ou no seu impedimento, nos termos do regulamento da actividade dos mediadores de seguros e da lei vigente;

b – Tratando-se de pessoas colectivas, através de gerente ou administrador, nos termos da alínea anterior.

2 – Cada Associado deverá identificar, desde logo no requerimento de admissão, um seu representante efectivo e, pelo menos um suplente de entre pessoas que reúnam as condições estabelecidas no número anterior.

3 – Para efeitos de exercício de cargos na mesa da assembleia-geral, na direcção ou no conselho fiscal os Associados indicarão aquando da apresentação das suas candidaturas, um único representante, sobre o qual se considerará recair igualmente a eleição.

Artigo 12º

Constituem deveres dos Associados:

a - Pagar a jóia de inscrição, quota mensal e eventualmente, outras contribuições que forem fixadas pela assembleia geral;

b – Acatar as deliberações dos órgãos da Associação, tomadas de harmonia com a lei e os presentes estatutos;

c – Cumprir as convenções colectivas de trabalho, acordos e compromissos celebrados ou assumidos pela Associação e que os vinculem;

d – Atender as recomendações emanadas dos órgãos da Associação;

e – Prestar à direcção as informações e a colaboração que lhe for solicitada para a completa realização dos fins da Associação.

Artigo 13º

Perde a qualidade de Associado todo aquele que:

a – Cessar o exercício das actividades referidas no artigo 2º ;

b – Deixar de satisfazer as condições exigidas para a sua admissão previstas nos artigos 5º e 6º ;

c – Tendo em débito mais de seis meses de quotas ou outras contribuições e não liquide esse débito no prazo que, por carta registada, lhe for comunicado;

d – Solicitar, por escrito, a sua exoneração;

e – For excluído, nos termos do nº 6 do artigo 44º.

Artigo 14º

Serão suspensos do exercício dos direitos associativos até seis meses:

a - Os Associados em dívida à associação de três meses de quotas ou quaisquer outras contribuições que não liquidem esse débito no prazo que, por carta, lhes for comunicado, ou por outras razões previstas no regulamento interno.

SECÇÃO I
Disposições comuns Artigo 15º Os Órgãos da Associação são a assembleia gera, a direcção e o conselho fiscal. Artigo 16º 1 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos. 2 - A eleição recairá nos Associados e, tratando-se de sociedades, nos seus representantes legais previamente designados. 3 - O mesmo Associado ou representante não pode ser eleito para mais de um cargo nos órgãos da Associação. 4 - A mesa será composta por três pessoas, sendo um presidente e dois secretários. 5 - Considera-se eleito para cada um dos cargos dos órgãos da Associação, o Associado ou representante que obtiver maior número de votos. 6 - A posse dos membros eleitos será conferida pelo presidente em exercício da mesa da assembleia-geral. Artigo 17º 1 - Verificando-se a destituição da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou de qualquer dos seus membros, proceder-se-á, no prazo de vinte dias, a eleição para o respectivo órgão ou cargo, devendo o associado ou associados eleitos exercer as suas funções pelo tempo que falta para completar o período de mandato dos membros destituídos ou demitidos. 2 – Se a mesa da assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal forem destituídos ou se demitirem simultaneamente, continuarão no exercício dos seus cargos enquanto não forem substituídos, em conformidade com o disposto no número anterior. 3 – Correndo a destituição ou demissão colectiva da direcção, a gestão da Associação será assegurada pela mesa da assembleia-geral até se realizar a eleição prevista no nº 1 deste artigo. SECÇÃO II Da assembleia geral Artigo 18º 1 – A assembleia-geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos. 2 – A assembleia-geral terá a mesa constituída por um presidente e dois secretários, sendo, na sua falta, substituídos por quem os Associados presentes na reunião designarem para o efeito. 3 – Ao presidente caberá dirigir os trabalhos e aos secretários assegurar o expediente e a redacção das actas. Artigo 19º A participação dos Associados na assembleias-gerais só poderá ser feita através das pessoas singulares indicadas nos termos do artigo 11º. Artigo 20º À Assembleia-geral compete: a – Eleger ou destituir os membros da sua mesa, da direcção e do conselho fiscal; b – Aprovar o orçamento, relatório balanço e contas anualmente apresentados pela direcção; c – Alterar os estatutos e aprovar regulamentos da Associação; d – Os estatutos, porém, só poderão ser alterados uma vez distribuído o projecto dessa alteração por todos os Associados com quinze dias de antecedência pelo menos; e – Deliberar sobre a extinção da Associação; f – Fixar os montantes da jóia, quotas e outras contribuições a pagar pelos Associados; g – Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam reservados pela lei ou pelos presentes estatutos e, em geral, sobre tudo quanto respeite à actividade associativa e que seja submetido à sua apreciação; h – Deliberar sobre a criação de secções ou delegações; i – Deliberar, sob proposta da direcção ou pelo menos 50% dos Associados, sobre a exclusão de qualquer sócio que tenha praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestígio; j – Apreciar os actos dos restantes órgãos sociais. Artigo 21º 1 – A assembleia geral é convocada pelo presidente da respectiva mesa e, na sua falta ou impedimento, por um dos secretários. 2 – O aviso convocatório será dirigido a todos os Associados com oito dias de antecedência por meio de carta ou postal ou ainda por aviso convocatório publicado num ou mais jornais diários, e nele constará o dia e local, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos. 3 – A assembleia não pode deliberar sobre matéria não indicada na ordem de trabalhos todavia, nas reuniões ordinárias, o presidente da mesa poderá conceder um período máximo de meia hora para, sem carácter deliberativo serem tratados quaisquer assuntos de interesse para a Associação. Artigo 22º 1 – A assembleia-geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios. 2 - Quando não exista o quórum previsto no número anterior, a assembleia-geral funcionará, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da reunião, com qualquer número de Associados. 3 - Para deliberação sobre alteração dos estatutos e exclusão de associados, terão de ser convocados com, pelo menos quinze dias de antecedência e voto favorável de três quartos do número de Associados presentes. 4 – A deliberação sobre a fusão ou dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos de todos os Associados, e para este efeito a assembleia-geral terá de ser convocada como no número anterior, com, pelo menos quinze dias de antecedência. 5 – As deliberações da assembleia-geral, salvo os casos previstos nos nºs. 3 e 4, são tomadas por maioria de votos dos associados presentes. Artigo 23º 1 – A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária: a – No mês de Março, para discutir e votar o relatório, balanço e contas; b – No mês de Novembro, para discutir e votar o orçamento; c – Trienalmente, no mês de Março, a eleição prevista no nº 1 do artigo 16º. 2 – A assembleia-geral reunirá extraordinariamente: a – Quando for convocada por iniciativa do presidente da respectiva mesa; b – A requerimento da direcção ou do conselho fiscal; c – Quando requerida por, pelo menos, 50% dos Associados. d – As assembleias requeridas nos termos da alínea anterior é exigível a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes. Artigo 24º 1 – Os Associados que por si ou seus representantes indicados nos termos do artigo 11º estejam impedidos de comparecer à assembleia-geral poderão fazer-se representar por outro associado, mediante procuração com poderes especiais ou por carta com a assinatura reconhecida dirigida ao presidente da mesa. 2 – O exercício do direito conferido no número anterior, para o efeito de eleição, será válido desde que a lista seja remetida, dobrada em quatro, em sobrescrito fechado, tendo este no exterior a indicação do nome e número de sócio votante. 3 – A representação prevista no número anterior está condicionada a que cada associado só poderá representar um outro associado. Artigo 25º Nas Assembleias terão direito a um voto por cada módulo de cinquenta euros a mais de quota, arredondando-se para um módulo completo qualquer fracção que resulte da respectiva divisão. SECÇÃO III Da Direcção Artigo 26º A representação e gerência associativas são confiadas à direcção, composta no mínimo por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais efectivos e ainda dois vogais suplentes. Artigo 27º 1 – Compete à direcção: a – Promover a realização dos objectivos do artigo 3º ; b – Dar execução às deliberações da assembleia geral; c – Administrar a associação, nomeadamente organizar e superintender nos seus serviços, contratar pessoal e fixar as respectivas remunerações; d – Elaborar e submeter à assembleia geral os projectos de regulamentos; e – Elaborar e submeter anualmente à assembleia geral o orçamento, relatório, balanço e contas; f – Submeter à assembleia geral a proposta de fixação da jóia, quotas e outras contribuições a pagar pelos associados; g – Admitir Associados nos termos do artigo 5º; h – Exercer a acção disciplinar prevista no artigo 44º; i – Representar a Associação em juízo e fora dele. 2 – A direcção poderá: a – Constituir grupos de trabalho para auxiliar na execução das suas funções; b – Convocar os Associados para reuniões de estudos; c – Delegar em funcionários da Associação que designará, a assinatura de documentos de mero expediente e a prática de actos que pela sua natureza possam sem inconvenientes, dispensar a sua intervenção directa. Artigo 28º 1 – A direcção reunirá em princípio, uma vez por mês e ainda quando o presidente o julgue necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros. 2 – A direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate. 3 – De todas as reuniões serão elaboradas actas que deverão ser assinadas por todos os presentes. Artigo 29º 1 – Ao presidente da direcção compete representá-la, dirigir as reuniões, coordenar e orientar a respectiva actividade. Artigo 30º 1 – Para obrigar a Associação é necessária a intervenção do presidente e do tesoureiro; na sua ausência ou impedimento de qualquer destes a sua substituição far-se-á por dois dos outros membros da direcção. 2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a direcção se fazer representar por procurador ou mandatário, nos termos gerais. 3 - Os membros da direcção respondem solidariamente pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatuárias ou regulamentares, salvo se não houverem tomado parte nas reuniões em que essas decisões forem proferidas ou se a elas presentes, expressamente tenham votado em contrário. SECÇÃO IV Do conselho fiscal Artigo 31º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator. Artigo 32º São atribuições do conselho fiscal: a – Examinar as contas da Associação pelo menos trimestralmente; b – Fiscalizar frequentemente os serviços da secretaria; c – Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas submetidos à assembleia; d –Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e regulamentares; e – Emitir parecer sobre o montante das jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos associados; f – Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue necessário ou a pedido daquela. Artigo 33º O funcionamento do conselho fiscal rege-se pelo disposto no artigo 21º, na parte que lhe for aplicável.

Artigo 34º As eleições gerais para os corpos sociais da Associação realizar-se-ão de três em três anos, no mês de Março. Artigo 35º A direcção promoverá o recenseamento dos eleitores que será afixado na sede da Associação trinta dias antes da data da realização das eleições. Artigo 36º As reclamações relativas ao recenseamento serão dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral no prazo de oito dias, a partir da sua afixação na sede da associação, que deverão ser apreciadas no prazo máximo de cinco dias. Artigo 37º 1 – A apresentação das candidaturas para os diferentes cargos associativos será feita por um mínimo de 20 sócios ou 25% no mínimo dos eleitores e ou pela direcção e será entregue ou dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral até 10 dias antes do acto eleitoral. 2 – Qualquer apresentação de candidaturas às eleições gerais deverá ser feita por forma a cobrir completa e integralmente todos os cargos a preencher: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal; 3 – Caso não seja apresentada qualquer lista de candidatos nos termos dos números anteriores, deverá a direcção em exercício apresentar uma lista no prazo máximo de nove dias. 4 – Com a apresentação das candidaturas deverão ser simultaneamente indicados os nomes dos representantes dos sócios, nos termos do nº 1 do artigo 11º dos presentes. Artigo 38º 1 – A eleição far-se-á por sistema de listas completas. 2 – As listas a fornecer pela Associação terão a forma rectangular, serão em papel branco, liso, sem marca ou sinal externos e conterão, impressos ou dactilografados as firmas ou nomes dos Associados e a indicação dos respectivos representantes, bem como os órgãos e cargos a que aqueles se candidatam. Artigo 39º As candidaturas são por listas, apresentadas a sufrágio e aceites na globalidade. Artigo 40º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, devendo as listas, depois de dobradas em quatro, ser entregues pelos eleitores ao presidente da mesa da assembleia-geral. Artigo 41º 1 – Os Associados eleitores poderão fazer-se representar no exercício do seu direito de voto através de outro associado, nos termos do artigo 24º e seus parágrafos. 2 – Nenhum associado mandatário poderá aceitar mais de um mandato para uma assembleia eleitoral. Artigo 42º Considerar-se-ão nulas e não serão contadas as listas brancas e as que não obedeçam aos requisitos referidos nos artigos 38º e 39º destes estatutos. Artigo 43º O escrutínio efectuar-se-á logo após a conclusão da votação, sendo proclamados eleitos, uma vez terminada a contagem os candidatos constantes da lista que obtiver o maior número de votos.

Artigo 44º

1 - Os Associados ficam sujeitos a acção disciplinar da Associação, podendo as suas faltas ser aplicadas às sanções de:

a - Advertência;

b - Multa;

c - Suspensão;

d - Exclusão.

2 - A advertência no caso de infracção aos presentes estatutos será aplicada depois de ouvir os Associados.
3 - A multa será aplicada nos termos de reincidência na prática de factos que tenham dado lugar a aplicação de advertência e de comportamento lesivos dos objectivos da actividade ou do prestígio da Associação e, bem assim, quando havendo fundamentos para exclusão, ocorram circunstâncias atenuantes.
4 - A multa poderá ir até ao montante da quotização de cinco anos.
5 - A suspensão poderá ser decretada até seis meses, nos casos previstos no artigo 14º dos presentes estatutos.
6 - São fundamentos da exclusão da associação:
a - A abertura de falência qualificada de culposa ou fraudulenta;
b - A condenação por crime de difamação contra qualquer Associado, quando aquele se refira ao exercício da actividade representada pela Associação;
c - A adopção de práticas fraudulentas ou lesivas dos usos de boa fé ou que desacreditem a actividade;
d - A reincidência na prática de factos que tenha dado lugar a aplicação de multa ao Associado.
7 - A competência para discutir a exclusão de associado pertence à assembleia-geral e será exercida mediante proposta da direcção ou de, pelo menos, 50% dos sócios, de harmonia com a alínea i) do artigo 20º. A exclusão terá de ser aprovada por três quartos do número de associados presentes.
8 - A readmissão de associados excluídos carece de aprovação da assembleia-geral, mas só poderá ter lugar decorridos dois anos após a sua exclusão. 9 - Os termos do processo a seguir para a aplicação das sanções de multa, suspensão e exclusão deverão garantir a audiência prévia do arguido e assegurar as condições indispensáveis ao pleno exercício do seu direito de defesa, cabendo à direcção a organização do respectivo processo.

Artigo 45º
Constituem receitas da associação:
a – O produto das jóias e quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
b – Os juros de depósitos bancários e o produto de bens próprios;
c – Os valores resultantes da prestação de serviços aos associados;
d – As doações, legados ou heranças aceites por deliberação da direcção, ouvido o conselho fiscal;
e – Quaisquer outras receitas que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
Artigo 46º
As despesas da Associação são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins estatutários.
Artigo 47º
As receitas da Associação serão depositadas em estabelecimentos bancários não devendo, em princípio, ser superior a mil euros o saldo em caixa.
Artigo 48º
As quantias com que cada associado contribui para o fundo associativo não lhe conferem qualquer direito à parte correspondente ao activo da associação nos casos previstos no artigo 13º.
Artigo 49º
O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 50º
1 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação da assembleia-geral expressamente convocada para esses fins.
2 - As deliberações que visem alterações estatutárias obedecerão ao previsto no nº 3 do artigo 22º.
Artigo 51º
1 - A Associação dissolve-se por deliberação da assembleia-geral expressamente convocada para esse fim.
2 - A deliberação de dissolução será tomada nos termos do nº 4 do artigo 22º.
Artigo 52º
1 - Competirá aos corpos directivos em exercício gerir a Associação até á eleição dos seus primeiros corpos gerentes.
2 - As eleições para os primeiros corpos gerentes realizar-se-ão dentro do prazo que for determinado pela assembleia constituinte e nos termos por ela para efeito estabelecidos.